29/10/2013
Com informações do Ministério da Previdência Social
http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/outubro/sancionada-lei-que-garante-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes
A presidenta Dilma Rousseff sancionou na última
sexta-feira (25) a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120
dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um
filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara
homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo,
se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social,
mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao
salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado
do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale
para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do
salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até
então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era
cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do
benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao
qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício
ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade
percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral –
no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último
salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o
falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou
companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo
previsto para o término do salário-maternidade originário.
Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os
segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta
categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário
individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a
qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de
objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o
segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.
Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia
da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas
segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser no mesmo
município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios
limítrofes.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode
contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa
publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra.
Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era
feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à
Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações
dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com
entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da
Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra
simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando
informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único
sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis
8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.
Com informações do Ministério da Previdência Social
http://www.sdh.gov.br/noticias/2013/outubro/sancionada-lei-que-garante-salario-maternidade-para-homens-e-mulheres-adotantes
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